This Blog is a result of partnership work between researches at the NEPCI, Ana Laura de Lamare Leitzke, Tiago Soares Rios and Édison Hüttner. In which deals with the life of Father Hildebrando de Freitas Pedroso, a hero of Rio Grande do Sul. WELCOME!

Este Blog es un resultado del trabajo de colaboración entre investigadores de lo NEPCI, Ana Laura de Lamare Leitzke, Tiago Soares Rios y Édison Hüttner. En la que habla sobre la vida del Padre Hildebrando de Freitas Pedroso, un héroe de Rio Grande do Sul. BIENVENIDO!

Os Pesquisadores

Os Pesquisadores
Tiago Soares Rios, Ana Laura de Lamare Leitzke e Édison Hüttner

Seguidores

sábado, 5 de fevereiro de 2011

O Brasão Rio-Grandense: Normas (Parte 2)

Sob este conjunto e dele isolado, um listel ou banda tricolor brocante (verde, vermelho e ouro), com a inscrição em prata no vermelho, das palavras Liberdade (direita), Igualdade (centro) e Humanidade (esquerda).

O Brasão de Armas deve ter 7M de altura e 6M de largura.

Poderá ser usado isoladamente no frontispício de repartições do Estado, escolas estaduais e quartéis da Brigada Militar do Estado. Obedecendo sua confecção, quer em metal, alvenaria bronze, granito ou de metal esmaltado, a cores ou não, às normas descritas.

Como emblemas individual, sem dizeres outros, quer na lapela, broches, pulseiras ou em objetos de arte, metal ou cerâmica, a cores ou não, respeitadas as normas descritas também poderá ser usado.

Não poderá ser usado, em seu todo, como distintivo político ou de sociedades particulares.

Brasão Rio-Grandense¹


Fonte:
 
¹Brasão Rio-Grandense. Altura: 452 pixels. Largura: 600 pixels. 185 Kb. Arquivo PNG. Disponível em: . Acesso em vinte de jun. 2010.

O Brasão Rio-Grandense: Normas (Parte 1)

O Brasão de Armas do Estado do Rio Grande do Sul obedecerá às seguintes normas¹:

Escudo oval com bordadura do campo perfilada de blau (azul), carregada da inscrição em blau: República Rio-Grandense (superior) e 20 de setembro de 1835 (inferior), separada uma inscrição da outra por uma estrela de cinco pontas, também de blau, à direita e esquerda e ao centro da bordadura.

No escudo um campo de prata de três coxilhas – à direita, esquerda e ao centro – com fundo de sinople (verde). Assentes sobre as coxilhas (direita e esquerda), uma coluna iônica de fuste liso, com seu pedestal na proporção de seis X dezoito, na cor alaranjada (granito), cada uma delas encimada de uma bola (bala de canhão antigo) de sable (preto).

Assente na coxilha de fundo, do centro, um losango de sinople com uma rosácea de ouro centrada de goles (vermelho), nos triângulos superior e inferior. Inscrito no losango um quadrilátero de prata ostentando dois ramos, cruzados na parte inferior, de erva-mate (direita) e fumo florido (esquerda). Desta junção um sabre em pala, com cabo de sable raiado (preto) e lâmina de ouro sustentando o barrete frígio em goles (vermelho).

O escudo com a sua bordadura está envolto em quatro bandeiras tricolores (verde, vermelho e amarelo) – as duas bandeiras do extremo tem pendentes, cada, duas faixas de goles (vermelho) com franjas de ouro, unidas na flor-de-lis invertida – e armadas de pontas de ouro, sobre flor-de-lis invertida, dispostas de duas em duas (direita e esquerda) sob o escudo.

Á direita e esquerda das bandeiras panejadas, há uma boca e uma culatra de canhão antigo, em sable (preto), cruzadas por detrás do planejamento. Na parte superior, entre as duas hastes de ouro das quatro bandeiras (duas de cada lado), dois canos de fuzis de sable (preto) armados de sabre de ouro à direita e a esquerda. Entre os fuzis, uma lança começa em cruzeta assente sobre uma flor-de-lis invertida.



Brasão Rio-Grandense²





Fontes:
 
¹De acordo com a obra: SPALDING, Walter. Bandeira, brasão e hino do Rio Grande do Sul. DAER, [1936]. p. 41-42.

²Brasão Rio-Grandense. SPALDING, Walter. Bandeira, brasão e hino do Rio Grande do Sul. DAER, [1936]. Anexo três.

Constituição de 1966

Contudo, foi somente em 5 de janeiro de 1966, que uma lei estadual regulamentou efetivamente as normas para bandeira do Estado do Rio Grande do Sul, que define:

"Lei Nº 5.213, de cinco de janeiro de 1966. Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. Ildo Meneghetti, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

[...] SECÇÃO II: Da Bandeira, Art. 4º - A Bandeira do Estado é a descrita nesta secção e obedecerá às seguintes regras:

I - A Bandeira compor-se-á de três panos: verde, vermelho e amarelo, em tonalidades normais, constituindo o verde e o amarelo triângulos retângulos e o vermelho um quadrilátero ascendente entre os dois triângulos, ficando o ângulo reto do triângulo verde ao alto e à esquerda da Bandeira e o ângulo reto do triângulo amarelo embaixo e à direita;

II - A Bandeira terá ao centro uma elipse vertical, em pano branco, onde estarão insertas as Armas;

III - As duas faces da Bandeira devem ser exatamente iguais, sendo vedado fazer uma com o avesso da outra".¹

Bandeira oficial do Estado do Rio Grande do Sul²



Fontes:

¹Constituição oficial do Rio Grande do Sul de cinco de jan. de 1966.

²Bandeira Oficial do Estado do Rio Grande do Sul. Altura: 709 pixels. Largura: 496 pixels. 49,5 Kb. Formato PNG. Disponível em: . Acesso em: vinte de jun. 2010.